Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:15501/2020
    1.1. Anexo(s)4338/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4338/2018
3. Responsável(eis):MIYUKI HYASHIDA - CPF: 02021392805
4. Origem:MIYUKI HYASHIDA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Proc.Const.Autos:LUANNA MAGALHAES VIEIRA (OAB/TO Nº 5660)
MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
VICTOR HUGO DE SOUSA (OAB/TO Nº 8013)

9. PARECER Nº 8/2021-COREA

Tratam os presentes autos de RECURSO - Pedido de Reexame - interposto pela Senhora Miyuki Hyashida - Prefeita Municipal de Brejinho de Nazaré – TO, por meio de seus advogados, contra a r. Decisão da Primeira Câmara, prolatada mediante Parecer Prévio nº 86/2020, pelo qual foi recomendada a rejeição das contas consolidadas referente ao exercício de 2017.

Regularmente cientificada dos termos da r. Decisão prolatada, mediante remessa de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, o recorrente interpôs o Recurso - evento 1,  em apreço por considerar passível de saneamento pelas alegações apresentadas, pelo não descumprimento de norma legal recomendando que seja provido o recurso e mudado a decisão pela aprovação das contas em apreço.

Recebido o recurso interposto e constatada a sua tempestividade, consoante art. 224 do Regimento Interno, mediante Certidão nº. 3504/2020 - evento 3, os autos foram encaminhados para o gabinete Presidência, para o Gabinete da Terceira Relatoria e por fim para a Quinta Relatoria, nos termos do artigo 59 da Lei nº 1.284/2001.

Por determinação da Exma. Conselheira – Relatora, mediante Despacho nº 1211/2020 - evento 4, foram os autos encaminhados ao Protocolo Geral e Coordenadoria de Análise de Recursos para manifestação e, em seguida, a este Corpo de Instrução Processual e ao Ministério Público junto a este Tribunal, nos termos do § 3º, do artigo 224 c/c 231, do Regimento Interno deste Tribunal.

Na análise efetuada pela Coordenadoria de Análise de Recursos, consoante Análise de Recurso nº 264/2020 - evento 6, foram elencadas as manifestações consideradas não saneadas as irregularidades apontadas com as conclusões obtidas nos seguintes termos:

Pois bem, consta lançado no relatório Técnico de n. 151/2019 (evento 6 – quadro 35) o valor total de remunerações de R$ 6.219.526,40, sendo a contribuição patronal contabilizada o valor R$928.288,22 no elemento 31.90.13 que representa 14,93% da base de cálculo.  

Com relação as verbas indenizatórias em pesquisa no SICAP/Contábil ((arquivo “xml” relação de empenhos/credores)) não há execução orçamentaria de indenizações ou parcelas indenizatórias nas rubricas: 31.90.11.30 (Abono Provisório-Pessoal Civil); 31.90.11.42 (Férias indenizadas) e 31.90.11.44 (Férias Abono Pecuniário) portanto, não há que se falar que não ouve as deduções devidas no relatório Técnico uma vez não havendo execução orçamentaria. Ademais, no quadro 35 do relatório Técnico contempla todas as rubricas que não deveriam compor a base de cálculo.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação do voto divergente.

Vieram os autos a este Corpo Especial de Auditores para análise e para emissão de Parecer.

Preliminarmente, o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, por sua tempestividade e legitimidade do recorrente.

No mérito, não aduziu o recorrente fatos ou argumentações suficientes para sanear a irregularidade apurada e descrita no item 8.1 alínea “A” da decisão recorrida e descrita abaixo:

a) “O registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdências Social atingiu 14,93%, estando, portanto, abaixo dos 20% exigidos no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91..

Dessa forma, não demonstrou a Gestora, integralmente, inexistir a irregularidade que fundamentou a r. decisão acatada, nem mesmo trouxe evidências materiais de implementação das medidas corretivas necessárias, as quais, mesmo não elidindo as irregularidades já apreciadas e julgadas, evidenciariam a efetiva prevenção de futuras ocorrências ou reincidências.

Não se evidencia de modo plausível, a alegação da recorrente, porquanto insuficiente para ensejar a reforma da citada decisão recorrida.

Por todo o exposto, este membro do Corpo Especial de Instrução manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal Pleno, em sua r. decisão, conhecer do presente recurso por tempestivo e legitima a parte recorrente,  no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 254, do Regimento Interno.

É o parecer.

Encaminhe-se ao MPjTCE, para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 08/01/2021 às 10:02:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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